Em 21 de junho de 2021, a Fazenda Nacional ajuizou execução
fiscal em face da sociedade empresária Caitano, Goitá & Passira
Ltda. O processo foi distribuído para a 11ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Pernambuco. No curso do processo e após a
realização da penhora de bens da executada, foi decretada a
falência da sociedade pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do
Recife.
Em razão da decretação de falência e de seu efeito sobre a
execução fiscal em curso, é correto afirmar que:
✂️ a) a execução fiscal não será suspensa com a decretação da
falência, exceto se o juiz da falência não instaurar de ofício o
incidente de classificação de crédito público nos 60 dias
seguintes ao da publicação da sentença de falência; ✂️ b) haverá a suspensão automática da execução fiscal até o
encerramento da falência, exceto se for requerida pelo
administrador judicial a instauração do incidente de
classificação de crédito público, hipótese em que a execução
permanecerá tramitando no juízo de origem; ✂️ c) a execução fiscal não será suspensa com a decretação da
falência, sendo exceção ao princípio da indivisibilidade do juízo
da falência, e o administrador judicial deverá ser intimado para
representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo; ✂️ d) haverá a suspensão da execução fiscal por decisão do juiz da
falência pelo prazo de até 180 dias, após o qual ela será
retomada no juízo de origem se não tiver sido finalizada a
realização do ativo pelo administrador judicial; ✂️ e) a execução fiscal não será suspensa e são proibidos atos de
constrição sobre os bens penhorados pelo administrador
judicial, como a arrecadação para a massa falida objetiva,
diante da natureza extraconcursal do crédito da Fazenda
Nacional.