Regina ajuizou ação de cobrança em face de Sebastião,
requerendo sua condenação ao pagamento de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), correspondentes a serviços de consultoria
contábil prestados e não pagos.
Regularmente citado, Sebastião ofertou contestação, na qual
aduziu que houve o pagamento dos serviços, pugnando pela
improcedência do pedido.
Ato contínuo, sem prévia manifestação das partes a respeito, o
Magistrado proferiu sentença na qual reconheceu a ocorrência de
prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Tomando o caso acima como premissa, é certo dizer que:
✂️ a) a sentença é nula, pois o contraditório prévio é princípio que
não encontra qualquer exceção no Código de Processo Civil. ✂️ b) o Magistrado agiu incorretamente, pois é vedado ao juiz
proferir decisão fundamentada em elementos sobre os quais
não deu às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ✂️ c) o Magistrado equivocou-se ao proferir sentença, pois a
extinção do processo em tal hipótese deveria ocorrer
mediante decisão interlocutória. ✂️ d) o ato decisório do Magistrado não padece de vícios, pois a
exigência de prévio contraditório somente se aplica aos casos
taxativamente previstos no Código de Processo Civil. ✂️ e) o servidor poderia proferir a sentença de ofício na hipótese,
cabendo ao juiz rever o ato, quando necessário.