Rafael ajuizou ação em face de Antônio, na qual pleiteou a
condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos
materiais, sustentando que seu imóvel sofreu avarias em razão do
desabamento de propriedade irregularmente construída por
Antônio.
Na decisão de saneamento e organização do processo, o juízo, de
ofício, determinou a inversão do ônus da prova para impor ao réu
o ônus de demonstrar a regularidade da construção, entendendo
que Antônio teria melhor condição de se desincumbir do referido
ônus.
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
✂️ a) o Magistrado agiu incorretamente, pois o ônus da prova do
fato constitutivo do direito é taxativamente do autor, sendo
vedada a inversão do referido ônus. ✂️ b) o Magistrado, com efeito, atuou de forma equivocada, pois a
inversão do ônus da prova somente é cabível nas ações
envolvendo relações de consumo. ✂️ c) a redistribuição do ônus da prova é cabível na hipótese
narrada, pois há maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário por parte do réu. ✂️ d) não há nulidade no caso, sendo possível ao Juiz inverter o ônus
da prova até a sentença. ✂️ e) em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova,
essa dependeria necessariamente de requerimento das
partes, vedada a iniciativa de ofício do magistrado.