Segundo a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente
(CONAMA) nº 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e a
disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, os resíduos
do Grupo A são aqueles que evidenciam a possível presença de
agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.
São resíduos classificados no subgrupo A1 deste Grupo A ,
EXCETO:
✂️ a) Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes
rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com
prazo de validade vencido, e as oriundas de coleta incompleta. ✂️ b) Sobras de amostras de laboratório incluindo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos
corpóreos na forma livre. ✂️ c) Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-
-transfusão. Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais
perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais,
com suspeita ou certeza de contaminação com príons. ✂️ d) Culturas e estoques de micro-organismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados;
descarte de vacinas de micro-organismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de
laboratórios de manipulação genética. ✂️ e) Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou
animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, micro-organismos
com relevância epidemiológica e risco de disseminação
ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante, ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido.