Dr. Antônio, advogado, sonhava em ser empresário. Seu objetivo era montar uma fábrica de jeans, fazendo nas peças
tingimento, estamparia e outros acabamentos. Antônio, conhecedor da legislação ambiental vigente do País, sabia que para
abrir um empreendimento nesses moldes deveria obter um prévio licenciamento do órgão ambiental competente e, por isso,
apresentou toda a documentação necessária para a abertura do procedimento, sob pena de infringir o Art. 2º, parágrafo
primeiro da Resolução nº 237/1997, que menciona que estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as
atividades relacionadas à indústria têxtil (Anexo 1 da Resolução). O Órgão apresentara algumas solicitações de esclarecimento, sendo Dr. Antônio devidamente notificado. Porém, devido a grande demanda no escritório de advocacia de Dr.
Antônio, este não conseguira apresentar os esclarecimentos no prazo de quatro meses, e também não solicitara dilação do
prazo; com isso, fora sujeitado ao arquivamento do pedido de licenciamento. Diante disso, o Advogado:
✂️ a) Teve o direito de licenciamento ambiental precluso, com fundamento na ausência de realização de atos processuais
em momento oportuno. ✂️ b) Deverá apresentar um novo requerimento de licença, devendo obedecer às etapas do procedimento de licenciamento
ambiental, mediante novo pagamento de custo de análise. ✂️ c) Tem o direito a dar continuidade ao procedimento na forma em que estava, isto é, apenas apresentar as respostas
solicitadas pelo Órgão e aguardar os próximos trâmites, com fundamento no princípio da economicidade processual. ✂️ d) Deverá apresentar novo requerimento de licença, devendo obedecer às etapas do procedimento de licenciamento
ambiental, não tendo a necessidade de novo pagamento de custo de análise, tendo em vista já ter sido pago em outra
oportunidade.