A Instrução Normativa MAPA n° 38 de 23 de junho de 2008,
estabelece o padrão oficial de classificação da amêndoa de cacau,
considerando seus requisitos de identidade e qualidade, a
amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou
rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto.
Com base nessa Instrução Normativa, é correto afirmar que
amêndoas de cacau
✂️ a) com percentual de amêndoas mofadas (mofo interno)
superior a 5,0% (cinco por cento) será desclassificada e terá a
sua comercialização proibida para o mercado externo. ✂️ b) que exceder o limite de 5,0% (cinco por cento) de mofadas
(mofo interno) terá sua comercialização proibida, mas poderá
ser rebeneficiada, desdobrada, recomposta ou mesclada para
efeito de enquadramento em tipo. ✂️ c) que exceder o limite de 25,0% (vinte e cinco por cento) de
mofadas (mofo interno) terá sua comercialização proibida e
não poderá ser rebeneficiada, desdobrada, recomposta ou
mesclada para efeito de enquadramento em tipo. ✂️ d) enquadrada como Fora de Tipo não poderá de ser
comercializada nem rebeneficiada, desdobrada, recomposta
ou mesclada para efeito de enquadramento em tipo. ✂️ e) que exceder o limite de 25,0% (vinte e cinco por cento) de
mofadas (mofo interno) terá sua comercialização proibida,
mas poderá ser rebeneficiada, desdobrada, recomposta ou
mesclada para efeito de enquadramento em tipo.