No âmbito da chamada reforma tributária, a Constituição
Federal foi emendada para prever a criação de um Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, cabendo
à lei complementar, entre outros assuntos, dispor sobre
a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê. Nesse contexto, é
correto afirmar que, se não proposta a lei complementar
prevista na Constituição:
✂️ a) poderá ser proposta perante o Supremo Tribunal
Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade em
razão da omissão perante norma constitucional de
eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter
impositivo. ✂️ b) os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão
arbitrar entre si, mediante convênio, acerca da participação no referido Comitê, ainda que em violação
aos princípios estabelecidos no texto constitucional. ✂️ c) não poderá ser exercido o direito de representação
dos entes subnacionais no referido Comitê, por se
tratar de norma constitucional de eficácia plena,
a qual prevê expressamente para sua eficácia a
necessidade de regulamentação. ✂️ d) caberá ao Poder Judiciário suprir a lacuna do legislador, aprovando, mediante resolução do Conselho
Nacional de Justiça, norma com o conteúdo mínimo
necessário para a eficácia da norma constitucional, a
qual poderá ser modificada por lei posterior. ✂️ e) deverá ser proposto pelo Procurador Geral de Justiça o devido mandado de injunção perante o Superior Tribunal de Justiça, contra a União Federal, em
razão da sua omissão no exercício do poder de
iniciativa legal.