Questões Direito Previdenciário Crimes contra a Seguridade Social
A empresa W descontou a contribuição previdenciária de...
Responda: A empresa W descontou a contribuição previdenciária devida pelos trabalhadores e não a repassou à previdência social.A empresa X...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Inicialmente a banca apontou esta questão como certa, mas mudou o gabarito para errado após recursos dos candidatos.
A fundamentação para alteração do gabarito está no ordenamento jurídico brasileiro, vigora o entendimento de que a responsabilidade penal não recai sobre pessoas jurídicas, salvo quando se trata de crimes ambientais, hipótese em que a legislação admite sua imputação. Assim, nas demais infrações penais, quem deve responder criminalmente são as pessoas físicas que efetivamente praticaram a conduta ilícita.
Por essa razão, não é possível considerar correta a afirmação de que a empresa tenha praticado o crime em questão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa orientação, exigindo a identificação do agente humano responsável pela conduta delituosa, conforme decidido no HC 93.683.
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 5º, INCISO LV) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a descrição genérica da conduta nos crimes societários viola o princípio da ampla defesa. É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária quando fundada tão-somente na circunstância de o paciente constar do quadro societário da empresa.
É necessário o mínimo de individualização da conduta e a indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata, sem o que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa (Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso LV). Ordem concedida.
(STF – HC: 93683 ES, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01419)
Por isso o gabarito foi alterado de CERTO para ERRADO porque a questão tinha uma terminologia inadequada que prejudicava o candidato.
A fundamentação para alteração do gabarito está no ordenamento jurídico brasileiro, vigora o entendimento de que a responsabilidade penal não recai sobre pessoas jurídicas, salvo quando se trata de crimes ambientais, hipótese em que a legislação admite sua imputação. Assim, nas demais infrações penais, quem deve responder criminalmente são as pessoas físicas que efetivamente praticaram a conduta ilícita.
Por essa razão, não é possível considerar correta a afirmação de que a empresa tenha praticado o crime em questão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa orientação, exigindo a identificação do agente humano responsável pela conduta delituosa, conforme decidido no HC 93.683.
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 5º, INCISO LV) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a descrição genérica da conduta nos crimes societários viola o princípio da ampla defesa. É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária quando fundada tão-somente na circunstância de o paciente constar do quadro societário da empresa.
É necessário o mínimo de individualização da conduta e a indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata, sem o que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa (Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso LV). Ordem concedida.
(STF – HC: 93683 ES, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01419)
Por isso o gabarito foi alterado de CERTO para ERRADO porque a questão tinha uma terminologia inadequada que prejudicava o candidato.
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