A empresa W descontou a contribuição previde...

A empresa W descontou a contribuição previdenciária devida pelos trabalhadores e não a repassou à previdência social.A empresa X...


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A empresa W descontou a contribuição previdenciária devida pelos trabalhadores e não a repassou à previdência social.

A empresa X deixou de recolher as contribuições previdenciárias devidas, por estar passando por dificuldades financeiras.

A empresa Y declarou salário de trabalhador inferior ao efetivamente pago, para reduzir contribuição previdenciária devida.

A empresa Z pagou quantia anteriormente devida e subtraída à previdência social antes da prolação de sentença de primeiro grau.


No que se refere a essas situações hipotéticas, julgue o seguinte item.

A empresa Z tem direito à extinção da punibilidade, pelo pagamento da quantia anteriormente subtraída à previdência social.

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    12/12/2025 • 14:18
    Inicialmente a banca apontou esta questão como certa, mas mudou o gabarito para errado após recursos dos candidatos.
    A fundamentação para alteração do gabarito está no ordenamento jurídico brasileiro, vigora o entendimento de que a responsabilidade penal não recai sobre pessoas jurídicas, salvo quando se trata de crimes ambientais, hipótese em que a legislação admite sua imputação. Assim, nas demais infrações penais, quem deve responder criminalmente são as pessoas físicas que efetivamente praticaram a conduta ilícita.

    Por essa razão, não é possível considerar correta a afirmação de que a empresa tenha praticado o crime em questão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa orientação, exigindo a identificação do agente humano responsável pela conduta delituosa, conforme decidido no HC 93.683.
    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 5º, INCISO LV) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a descrição genérica da conduta nos crimes societários viola o princípio da ampla defesa. É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária quando fundada tão-somente na circunstância de o paciente constar do quadro societário da empresa.

    É necessário o mínimo de individualização da conduta e a indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata, sem o que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa (Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso LV). Ordem concedida.
    (STF – HC: 93683 ES, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01419)
    Por isso o gabarito foi alterado de CERTO para ERRADO porque a questão tinha uma terminologia inadequada que prejudicava o candidato.

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