A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), enfatiza que a “A educação
constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
aprendizado ao longo de toda a vida”. Considerando as incumbências do poder público para garantia do direito
citado, este documento afirma que ao Poder Público cabe assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar e avaliar os seguintes encaminhamentos, exceto:
✂️ a) Adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e
profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência. ✂️ b) Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de
equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva. ✂️ c) Oferta da Língua Portuguesa como primeira língua e oficial, e a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como segunda,
em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas. ✂️ d) Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social
dos estudantes com deficiência.