A proteção à pessoa com deficiência vem ganhando destaque legislativo, em especial com a internalização das Convenções de Nova Iorque (e respectivo protocolo facultativo) e de Marraqueche, pelo rito fixado pelo art. 5º, §3º, da CF, com status de Emenda à Constituição. No âmbito interno infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) demanda um olhar aprofundado por parte do Município sobre a temática. Considerando o teor da Lei nº 13.146/2015, assinale a alternativa INCORRETA.
✂️ a) É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. ✂️ b) O atendimento prioritário assegurado à pessoa com deficiência, nos serviços de emergência públicos e privados, é condicionado aos protocolos de atendimento médico. ✂️ c) Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança. ✂️ d) O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, observado o interesse do mercado. ✂️ e) Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.