Após o falecimento de seus pais, M., menina de 7 (sete)
anos de idade, permaneceu sob guarda legal do casal
José e Clemence, vizinhos de longa data, mostrando-se
plenamente ajustada ao lar familiar, estável. Ajuizada a
ação de adoção, por José e Clemence, manifestou-se o
Ministério Público, e a Juíza de Direito da Vara da Infância
e da Juventude, nos termos dos artigos 39 e seguintes do
Estatuto da Criança e do Adolescente, acertadamente:
✂️ a) determinou o encaminhamento dos requerentes e
da menina M. à equipe interdisciplinar para avaliar
a fixação de laços de afinidade e afetividade, pelo
lapso de tempo de convivência e ausência de má-fé
na formação da família substituta. ✂️ b) determinou a expedição de editais de intimação de
parentes próximos com os quais a menina M. convivia,
visando o preferencial encontro de forma legal
de arranjo familiar, consubstanciada na família extensa
ou ampliada, para recomposição dos laços da
família natural. ✂️ c) determinou a busca e a apreensão da menina M. para
abrigamento e a sua inscrição, no prazo de 48 horas,
em cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes
em condições de serem adotados. ✂️ d) extinguiu o feito, com resolução de mérito, pronunciando
a procedência da ação de adoção, porque
desnecessários: a) o estágio de convivência pela
afirmação de ajustamento da menor a família substituta,
porque incontroverso, e b) o consentimento
tácito dos pais, falecidos. ✂️ e) extinguiu o feito, sem resolução de mérito, após indeferimento
da petição inicial, pela ausência de documento
indispensável à propositura da ação, consubstanciado
na comprovação prévia de inscrição
dos requerentes em cadastros estaduais e nacional
de pessoas ou casais habilitados à adoção.