A Lei 12.288/10, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, estabeleceu, n...

A Lei 12.288/10, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, estabeleceu, no seu artigo quarto, a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, soc...


A Lei 12.288/10, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, estabeleceu, no seu artigo quarto, a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País.

Analise os itens I, II, III, IV e V abaixo.

I. estímulo à pesquisa histórica que determine a correta identificação e localização das comunidades de remanescentes de quilombos, para fins de reforma agrária
II. adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa.
III. promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais.
IV. produção de filmes, novelas televisivas e peças teatrais com necessária participação de ao menos 10% (dez por cento) de atores, figurantes e técnicos negros.
V. inclusão, no rol de feriados nacionais, do Dia da Consciência Negra.

Escolha a alternativa que contempla dois itens que tratam dos meios que, na forma do indicado artigo de lei, garantem a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País.

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  • Ana Tais Oliveira
    Ana Tais Oliveira
    31/12/1969 • 21:00
    Lei 12.288/10

    Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

    I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;

    II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

    III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

    IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

    V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

    VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

    VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

    Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
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