Empresa Marista S.A. foi contratada para prestar serviço de pesquisa de op...

Empresa Marista S.A. foi contratada para prestar serviço de pesquisa de opinião sobre o "paladar do paulistano", pela empresa Food Ltda., que está instalando uma cadeia de restaurantes no Municí...


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Empresa Marista S.A. foi contratada para prestar serviço de pesquisa de opinião sobre o "paladar do paulistano", pela empresa Food Ltda., que está instalando uma cadeia de restaurantes no Município de São Paulo. A empresa Food Ltda. firmou contrato de rateio de despesas com sua controladora, a empresa Food Inc., situada nos Estados Unidos da América, de forma que o serviço prestado pela Marista S.A. foi pago pela Food Inc., representando ingresso de divisas oriundas do exterior no território nacional. Nesse caso,

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  • David Castilho
    David Castilho EQUIPE
    23/10/2025 • 05:11
    Gabarito: a)

    A questão trata da incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) em uma situação onde o serviço foi prestado no Brasil, mas o pagamento foi feito por uma empresa estrangeira, configurando ingresso de divisas.

    O ISS é um imposto municipal, previsto na Lei Complementar 116/2003, que incide sobre a prestação de serviços listados em seu artigo 1º. A regra geral é que o imposto incide no local do estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no local do domicílio do prestador.

    No caso, a empresa Marista S.A. prestou o serviço no Município de São Paulo, ou seja, o resultado da prestação do serviço ocorreu no território nacional. Portanto, o ISS é devido ao município onde o serviço foi efetivamente prestado.

    Quanto à exportação de serviços, a legislação municipal não considera exportação de serviços o simples ingresso de divisas oriundas do exterior, mas sim a prestação de serviços cujo resultado se verifica fora do território nacional. Como o serviço foi prestado e teve seu resultado no Brasil, não há exportação para fins de ISS.

    Além disso, a isenção prevista para exportação de serviços no ISS foi objeto de controvérsia, mas a regra atual, conforme entendimento consolidado, é que não há isenção automática para serviços prestados no Brasil, mesmo que pagos do exterior.

    Portanto, a alternativa correta é a letra a), pois há incidência de ISS, já que o serviço foi prestado e teve resultado no território nacional, não configurando exportação de serviços para fins da legislação municipal.
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