No ano de 2002, foi criado, por lei do Município, o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo. O Conselho é composto, entre outros, por representantes de órgãos e entidades públicos municipais, estaduais e federal, todos designados, e por representantes de entidades comunitárias e de organizações populares ligados à habitação, eleitos de forma direta. O Conselho Municipal de Habitação tem caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo e possui como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de habitação. A criação do referido Conselho, nesses termos,
✂️ a) não pode ser feita por lei, representando ingerência do Poder Legislativo nas atribuições do Executivo municipal, em afronta à separação de Poderes adotada pela Lei Orgânica do Município. ✂️ b) fere as normas de participação popular nas decisões do Poder Municipal estabelecidas pela Lei Orgânica do Município, uma vez que os Conselhos criados com esse fim não podem ter membros designados, apenas eleitos. ✂️ c) atende às diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município, quanto à participação popular nas decisões do Poder Municipal e à articulação e integração de ações entre governo e sociedade na política municipal de habitação. ✂️ d) excede às previsões contidas na Lei Orgânica do Município sobre participação popular nas decisões do Poder Municipal, pois os Conselhos não podem ter função de fiscalização, mas apenas consultiva e de acompanhamento. ✂️ e) atende às determinações da Lei Orgânica do Município quanto à articulação e integração de ações entre governo e sociedade na política municipal de habitação, mas não no que se refere à composição do Conselho.