Gabarito: c) suspensão.
A questão trata da conduta de um agente de segurança prisional que, por má-fé, deixou de comunicar irregularidades cometidas por outro servidor, faltando com a verdade no exercício de suas funções e descumprindo leis e regulamentos.
Segundo a Lei Estadual nº 10.460/1988, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, as penalidades disciplinares variam conforme a gravidade da infração. A suspensão é uma penalidade aplicada em casos de infrações graves, mas que não justificam a demissão.
No caso apresentado, a conduta do agente configura falta grave, pois houve má-fé e omissão de comunicação de irregularidades, o que compromete a disciplina e a moralidade administrativa. Portanto, a punição adequada é a suspensão, que é uma penalidade intermediária prevista na lei.
A demissão (alternativa b) é uma penalidade mais severa, aplicada em casos de infrações ainda mais graves ou reincidência, o que não está caracterizado no enunciado.
A repreensão (alternativa a) é uma penalidade mais branda, geralmente aplicada em infrações leves.
A recondução (alternativa d) e exoneração (alternativa e) não são aplicáveis nesse contexto, pois referem-se a situações de mudança de cargo ou desligamento do servidor, não diretamente relacionadas à punição por infração disciplinar.
Portanto, a suspensão é a penalidade correta conforme a Lei Estadual nº 10.460/1988 para a situação descrita.
A questão trata da conduta de um agente de segurança prisional que, por má-fé, deixou de comunicar irregularidades cometidas por outro servidor, faltando com a verdade no exercício de suas funções e descumprindo leis e regulamentos.
Segundo a Lei Estadual nº 10.460/1988, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, as penalidades disciplinares variam conforme a gravidade da infração. A suspensão é uma penalidade aplicada em casos de infrações graves, mas que não justificam a demissão.
No caso apresentado, a conduta do agente configura falta grave, pois houve má-fé e omissão de comunicação de irregularidades, o que compromete a disciplina e a moralidade administrativa. Portanto, a punição adequada é a suspensão, que é uma penalidade intermediária prevista na lei.
A demissão (alternativa b) é uma penalidade mais severa, aplicada em casos de infrações ainda mais graves ou reincidência, o que não está caracterizado no enunciado.
A repreensão (alternativa a) é uma penalidade mais branda, geralmente aplicada em infrações leves.
A recondução (alternativa d) e exoneração (alternativa e) não são aplicáveis nesse contexto, pois referem-se a situações de mudança de cargo ou desligamento do servidor, não diretamente relacionadas à punição por infração disciplinar.
Portanto, a suspensão é a penalidade correta conforme a Lei Estadual nº 10.460/1988 para a situação descrita.