David Castilho
EQUIPE
23/10/2025 • 06:34
Gabarito: a) O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o mandado de injunção não possui função concretista, ou seja, não cabe ao Judiciário criar ou detalhar normas para resolver diretamente o caso concreto. Isso porque o mandado de injunção é uma ação constitucional destinada a suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos, liberdades ou prerrogativas previstos na Constituição.
O STF ressalta que, ao conceder o mandado de injunção, o Judiciário deve limitar-se a reconhecer a omissão legislativa e determinar que o Poder competente discipline a matéria, sem, contudo, substituir-se a ele. Caso contrário, haveria violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, que estabelece a independência e harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Portanto, o mandado de injunção tem uma função declaratória e normativa, mas não concretista, pois não pode criar regras específicas para o caso concreto, o que é atribuição do Poder Legislativo. Essa posição está consolidada na jurisprudência do STF, conforme diversas decisões sobre o tema.
O STF ressalta que, ao conceder o mandado de injunção, o Judiciário deve limitar-se a reconhecer a omissão legislativa e determinar que o Poder competente discipline a matéria, sem, contudo, substituir-se a ele. Caso contrário, haveria violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, que estabelece a independência e harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Portanto, o mandado de injunção tem uma função declaratória e normativa, mas não concretista, pois não pode criar regras específicas para o caso concreto, o que é atribuição do Poder Legislativo. Essa posição está consolidada na jurisprudência do STF, conforme diversas decisões sobre o tema.