Um mergulhador subaquático de águas profundas ingressou com uma reclamação trabalhista perante a Justiça Especializada, pedindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para minimizar os efeitos da nocividade de sua atividade profissional, em condições hiperbáricas perigosas, e o respectivo pagamento do adicional de insalubridade. Seu empregador, em resposta, apresentou a relação de equipamentos fornecidos aos seus mergulhadores, em obediência às normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Além disso, refutou qualquer obrigação de pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que a nocividade é inerente à atividade desenvolvida. Diante da interpretação sumulada do TST sobre a questão narrada, a empresa deve
✂️ a) eximir-se de quaisquer outras obrigações, uma vez tendo fornecido os EPI que são exigidos pelos órgãos fiscais. ✂️ b) fornecer somente os aparelhos de proteção, conforme os termos da Súmula nº 289 do TST. ✂️ c) tomar somente as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, conforme a Súmula nº 289 do TST. ✂️ d) pagar o adicional de insalubridade e fornecer o EPI, embora não tenha que assumir o ônus de tomar outras medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade. ✂️ e) pagar o adicional de insalubridade, fornecer o EPI e tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.