Gabarito: a)
O adicional de periculosidade é um valor pago ao trabalhador que exerce suas atividades em condições perigosas, conforme previsto no artigo 193 da CLT e regulamentado pela NR-16 do Ministério do Trabalho.
Esse adicional é pago de forma permanente enquanto o trabalhador estiver exposto ao risco, e tem natureza salarial, o que significa que ele integra a remuneração para certos efeitos legais.
No entanto, a jurisprudência e a legislação indicam que o adicional de periculosidade integra o cálculo de indenizações e de horas extras, pois são parcelas de natureza salarial que compõem a base de cálculo para esses direitos.
Por outro lado, as horas de sobreaviso são consideradas tempo à disposição do empregador, mas não configuram efetivo trabalho, e o adicional de periculosidade não integra o cálculo dessas horas, pois o risco não está presente durante o sobreaviso, que é um estado de espera.
Portanto, a alternativa correta é a letra a), pois o adicional integra o cálculo de indenização e de horas extras, mas não integra o cálculo das horas de sobreaviso.
Checagem dupla:
1. O adicional de periculosidade tem natureza salarial e integra o cálculo de horas extras e indenizações.
2. O tempo de sobreaviso não é considerado trabalho efetivo, e o adicional não incide sobre esse período.
Assim, confirma-se que a alternativa a) está correta e condiz com a legislação e entendimento jurisprudencial.
O adicional de periculosidade é um valor pago ao trabalhador que exerce suas atividades em condições perigosas, conforme previsto no artigo 193 da CLT e regulamentado pela NR-16 do Ministério do Trabalho.
Esse adicional é pago de forma permanente enquanto o trabalhador estiver exposto ao risco, e tem natureza salarial, o que significa que ele integra a remuneração para certos efeitos legais.
No entanto, a jurisprudência e a legislação indicam que o adicional de periculosidade integra o cálculo de indenizações e de horas extras, pois são parcelas de natureza salarial que compõem a base de cálculo para esses direitos.
Por outro lado, as horas de sobreaviso são consideradas tempo à disposição do empregador, mas não configuram efetivo trabalho, e o adicional de periculosidade não integra o cálculo dessas horas, pois o risco não está presente durante o sobreaviso, que é um estado de espera.
Portanto, a alternativa correta é a letra a), pois o adicional integra o cálculo de indenização e de horas extras, mas não integra o cálculo das horas de sobreaviso.
Checagem dupla:
1. O adicional de periculosidade tem natureza salarial e integra o cálculo de horas extras e indenizações.
2. O tempo de sobreaviso não é considerado trabalho efetivo, e o adicional não incide sobre esse período.
Assim, confirma-se que a alternativa a) está correta e condiz com a legislação e entendimento jurisprudencial.