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  • Breno Tessinari de Carvalho
    Breno Tessinari de Carvalho
    14/08/2017 • 09:38
    A - Correta - Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
    Os parágrafos 1o e 2o do artigo 313 dispõem que, ocorrendo a morte de uma das partes, o juiz deve suspender o processo. Se foi o réu quem faleceu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; se foi o autor quem faleceu, suposto que transmissível o direito litigioso, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
    A suspensão não é automática, dependendo de decisão do juiz, mediante prova do falecimento – art. 313, § 1o (Alvim: 2015, p. 194).

    B - Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    C - Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei -
    Apenas nos casos permitidos em lei. Embora não haja disposição expressa (como no artigo 264 do Código de 1973), decorre da citação a inalterabilidade das partes. Antes dela, pode o autor direcionar contra outrem a ação inicialmente endereça contra o réu indicado na inicial.
    O artigo 108, apesar de mencionar apenas as partes, compreende também eventuais terceiros intervenientes – v.g. o assistente, o denunciado à lide, o chamado ao processo – tanto no que se refere à sucessão voluntária quanto à compulsória (ALVIM: 2015, p. 187).

    D - Art. 112 O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
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