Por Diane Rodrigues Ferreira em 12/11/2013 11:12:21
O Judiciário goza de autonomia funcional e administrativa: art. 96. Trata-se do poder de exercer sua função típica (julgar) com independência em relação aos demais poderes, bem como autoadministrar-se. Por outro lado, dispõe de autonomia financeira e orçamentária: arts. 99 e 168. Assim, o Judiciário elabora sua própria proposta orçamentária, que deve, então, ser encaminhada ao Executivo (autonomia orçamentária). Além disso, gerencia seus próprios recursos, que são recebidos do Executivo até o dia 20 de cada mês, na forma de duodécimos (art. 168). É a chamada autonomia financeira.