Questões Direito do Consumidor
Analise o caso a seguir. João Caetano adquiriu uma passagem aérea de uma...
Responda: Analise o caso a seguir. João Caetano adquiriu uma passagem aérea de uma determinada companhia. A passagem seria utilizada para o trecho Recife/Belo Horizonte, com saída prevista par...
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: d)
O caso apresentado envolve um atraso significativo de um voo, o que causou transtornos a João Caetano, que tinha um compromisso importante no destino. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente nos artigos 14 e 20, a companhia aérea é responsável pela qualidade e eficiência dos serviços prestados, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade pelo fato do serviço, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC, implica que o fornecedor do serviço é responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso de João, o atraso do voo e o subsequente abalo psíquico e físico configuram um dano moral, que é passível de indenização. A alegação de alteração da malha aérea ou qualquer outro motivo operacional não exime a companhia da responsabilidade, a menos que se comprove que o atraso foi causado por motivo de força maior, o que não foi mencionado no enunciado.
Portanto, a companhia aérea deve responder tanto pelos danos materiais (se houver) quanto pelos danos morais causados a João Caetano devido ao atraso do voo.
O caso apresentado envolve um atraso significativo de um voo, o que causou transtornos a João Caetano, que tinha um compromisso importante no destino. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente nos artigos 14 e 20, a companhia aérea é responsável pela qualidade e eficiência dos serviços prestados, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade pelo fato do serviço, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC, implica que o fornecedor do serviço é responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso de João, o atraso do voo e o subsequente abalo psíquico e físico configuram um dano moral, que é passível de indenização. A alegação de alteração da malha aérea ou qualquer outro motivo operacional não exime a companhia da responsabilidade, a menos que se comprove que o atraso foi causado por motivo de força maior, o que não foi mencionado no enunciado.
Portanto, a companhia aérea deve responder tanto pelos danos materiais (se houver) quanto pelos danos morais causados a João Caetano devido ao atraso do voo.
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