O Poder Público pretende desapropriar um terreno localizado no seu Município, para lhe dar destinação diversa, alterando a original, que era de lote, recebida quando do registro do projeto de loteamento. Isso porque o Poder Público entendeu que as dimensões da área institucional constante do projeto de loteamento não seriam suficientes para atender a necessidade de instalação de uma escola técnica, demanda atual da sociedade para aquela localização. A desapropriação pretendida
✂️ a) caracteriza retrocessão, tendo em vista que a afetação para lote configura destinação impassível de alteração, sob pena de desequilíbrio no planejamento territorial urbano, que leva em consideração o percentual de ocupação para definição do percentual de áreas públicas exigíveis. ✂️ b) poderia ser obstada pelo loteador, considerando que já houve destinação de percentual para área institucional nos percentuais e limites legais. ✂️ c) não pode ser promovida, pois implicaria em alteração do projeto de loteamento por terceiro estranho ao negócio, que demandaria novas submissões aos órgãos competentes para aprovação. ✂️ d) pode ser adotada pelo poder público porque os lotes são unidades destinadas a serem comercializadas e, não existindo óbice à desapropriação em razão de seu titular, nada obsta que seja adquirido pelo Poder Público para alguma destinação de interesse ou utilidade pública, respeitado o dever de indenização nos termos da legislação. ✂️ e) somente seria possível se ainda não tivesse havido alienação do referido lote, pois não haveria expropriado a figurar no pólo passivo da ação de desapropriação.