Um empreendedor deu entrada em pedido de licenciamento ambiental no órgão ...

Um empreendedor deu entrada em pedido de licenciamento ambiental no órgão estadual competente. Após paralisar o procedimento por dez meses, o órgão estadual informou que não teria capacidade téc...


      Um empreendedor deu entrada em pedido de licenciamento ambiental no órgão estadual competente. Após paralisar o procedimento por dez meses, o órgão estadual informou que não teria capacidade técnico-administrativa para licenciar o empreendimento e que só a teria após a realização e a conclusão de concurso público para a contratação de servidores, o que demoraria um ano aproximadamente. Diante desses fatos, o empreendedor pediu arquivamento do pedido no órgão estadual e solicitou a atuação do órgão ambiental federal, que assumiu o procedimento de licenciamento ambiental.

Nessa situação hipotética, à luz da Lei Complementar n.º 140/2011, a atuação do órgão federal

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  • David Castilho
    David Castilho
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: e)

    A Lei Complementar nº 140/2011 regula a competência dos entes federativos em matéria ambiental. De acordo com o artigo 15, inciso III, da referida lei, a União pode atuar de forma supletiva ou subsidiária nas questões de licenciamento ambiental quando o estado não tem capacidade técnica ou administrativa para executar as ações necessárias.

    No caso apresentado, o órgão estadual explicitamente declarou sua incapacidade de proceder com o licenciamento ambiental devido à falta de pessoal técnico, o que está previsto como uma das justificativas para a União assumir a responsabilidade pelo licenciamento de forma supletiva.

    Portanto, a atuação do órgão federal foi supletiva, substituindo o órgão estadual que originalmente tinha a competência para o licenciamento, mas que se viu incapaz de executá-lo devido a limitações técnico-administrativas.
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