Beta, trabalhadora da iniciativa privada, tão logo iniciou as atividades em seu novo emprego, foi informada de que o empregador não aplicava o disposto no Art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura um direito específico à mulher. De acordo com esse preceito, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. A justificativa era a de que a ordem constitucional inaugurada em 1988 não o recepcionara.
À luz da sistemática constitucional e da interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão de não aplicar o art. 384 da CLT está:
✂️ a) correta, já que qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres deve estar expressamente previsto na ordem constitucional; ✂️ b) incorreta, pois o art. 384 da CLT se ajusta às peculiaridades da mulher, tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988; ✂️ c) correta, já que o tratamento diferenciado entre homens e mulheres afronta, de maneira ampla e irrestrita, a igualdade material entre os gêneros; ✂️ d) incorreta, pois a revogação das normas pré-constitucionais exige previsão expressa na nova ordem constitucional, não sendo objeto de valoração do intérprete; ✂️ e) correta, desde que o descanso de 15 (quinze) minutos não seja assegurado aos trabalhadores do sexo masculino na situação descrita no art. 384 da CLT.