Atenção: Para responder às questões de números 38 a 49, considere também o texto da Lei no 13.467/2017. Entre as diversas regras de proteção à mulher gestante e lactante estão as relativas a restrições para o exercício de atividades em condições insalubres e a concessão de intervalos para amamentação do bebê, entre as quais:
✂️ a) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos de meia hora cada um, sendo que os horários de gozo dos mesmos são definidos pelo empregador, de acordo com as possibilidades da produção. ✂️ b) Quando não for possível que a gestante seja afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação, o contrato de trabalho deverá ser rescindido, com pagamento de uma indenização equivalente ao salário- maternidade, não havendo que se falar em estabilidade. ✂️ c) Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres, em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação. ✂️ d) O período de 6 meses, no qual, durante a jornada de trabalho, devem ser concedidos 2 descansos de meia hora cada um para amamentação do bebê, poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, quando o exigir a saúde do filho. ✂️ e) Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo durante o período em que estiver amamentando o bebê, desde que haja recomendação por escrito de médico da Previdência Social.