A tarifa constitui, como regra, a principal fonte de recursos nas concessões de serviços públicos. A princípio, deve garantir a cobertura dos custos e investimentos do concessionário e possibilitar o acesso dos usuários aos serviços públicos, estimulando a eficiência setorial. Para tanto, há diversos modelos de estruturação tarifária e de regulação,
✂️ a) estes que independem do tipo de serviço prestado e do perfil econômico dos usuários destinatários, devendo obedecer à fórmula universal, em razão dos princípios informadores da prestação dos serviços públicos, em especial o da universalização e igualdade entre usuários consumidores. ✂️ b) mas o ordenamento pátrio autoriza tão somente a adoção do modelo do custo do serviço, que guarda coerência com o princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, porque garante a remuneração dos custos totais e uma taxa de retorno revertida ao concessionário. ✂️ c) dentre eles o da regulação por padrão de comparação, também conhecida como de desempenho, que tem por objetivo incentivar a redução de custos e preços por meio do emprego de método de comparação entre prestadoras de serviço. ✂️ d) dentre eles o da estruturação e regulação tarifária pela licitação, que melhor atende ao princípio da intangibilidade da equação econômico-financeira, pois cristaliza a tarifa inicialmente pactuada e neutraliza a assimetria de informações. ✂️ e) mas o ordenamento pátrio proscreve a adoção do modelo do price cap (custo pelo teto), que a despeito de incentivar a redução dos custos gerenciáveis, implica, no início da concessão, pagamento de tarifa excessiva, o que viola o princípio da modicidade tarifária.