Paulo foi vítima de um crime de difamação, crime esse de ação penal privada, no dia 01 de dezembro de 2017, ocasião em que recebeu uma carta com o conteúdo criminoso. Diante disso, compareceu, no mesmo dia, em sede policial, narrou o ocorrido e demonstrou interesse na investigação da autoria delitiva.
No dia 14 de dezembro de 2017, foi elaborado relatório conclusivo, indicando que Mariana e Marta agiram em comunhão de ações e desígnios e eram as autoras do delito. Paulo procura Mariana, que era sua ex-companheira, para esclarecimentos sobre o ocorrido, ocasião em que os dois se entendem e retomam o relacionamento.
Em relação à Marta, porém, Paulo ofereceu queixa-crime, em 13 de junho de 2018, imputando-lhe a prática do crime do Art. 139 do CP.
Com base apenas nas informações narradas, ao analisar o procedimento em 15 de junho de 2018, o Promotor de Justiça deverá opinar pelo
✂️ a) não recebimento da queixa em face de Marta, tendo em vista que houve decadência no exercício do direito de queixa. ✂️ b) recebimento da queixa em face de Marta, uma vez que a mesma foi oferecida dentro do prazo legal, nada mais podendo ser feito em relação à Mariana, já que houve renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a esta. ✂️ c) não recebimento da queixa em face de Marta, diante da renúncia ao exercício do direito de queixa em favor de Mariana. ✂️ d) não recebimento da queixa em face de Marta, uma vez que houve perdão do ofendido. ✂️ e) recebimento da queixa em face de Marta, bem como intimação do querelante para imediato aditamento da queixa, incluindo Mariana no polo passivo.