Questões Direito Administrativo Fundações Públicas
A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decre...
Responda: A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87. A esse respeito, assinale a alternativ...
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) A definição de fundação pública está prevista no artigo 5º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87. Essa norma estabelece que a fundação pública é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por autorização legislativa para desenvolver atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.
Além disso, a fundação pública possui autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos seus órgãos de direção e seu funcionamento é custeado por recursos da União e outras fontes. Essa descrição está exatamente refletida na alternativa a).
As demais alternativas apresentam incorreções. Por exemplo, a alternativa b) menciona fins lucrativos, o que não é compatível com fundações públicas. A alternativa c) fala em personalidade jurídica de direito público, o que não se aplica às fundações públicas, que têm personalidade de direito privado. A alternativa d) menciona que o poder público pode extinguir a fundação a qualquer momento, o que não é correto, pois a extinção depende de autorização legislativa e segue procedimentos específicos. A alternativa e) também incorretamente associa fins lucrativos e personalidade jurídica de direito público à fundação pública.
Portanto, a alternativa a) é a que melhor corresponde à definição legal da fundação pública conforme o Decreto-Lei nº 200/67 e a Lei nº 7.596/87.
Além disso, a fundação pública possui autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos seus órgãos de direção e seu funcionamento é custeado por recursos da União e outras fontes. Essa descrição está exatamente refletida na alternativa a).
As demais alternativas apresentam incorreções. Por exemplo, a alternativa b) menciona fins lucrativos, o que não é compatível com fundações públicas. A alternativa c) fala em personalidade jurídica de direito público, o que não se aplica às fundações públicas, que têm personalidade de direito privado. A alternativa d) menciona que o poder público pode extinguir a fundação a qualquer momento, o que não é correto, pois a extinção depende de autorização legislativa e segue procedimentos específicos. A alternativa e) também incorretamente associa fins lucrativos e personalidade jurídica de direito público à fundação pública.
Portanto, a alternativa a) é a que melhor corresponde à definição legal da fundação pública conforme o Decreto-Lei nº 200/67 e a Lei nº 7.596/87.
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