Conforme a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, dar-se-á o encerramento da fase de tributação sobre as mercadorias constantes no Anexo I da referida lei, quando tiver ocorrido a antecipação tributária. Tal encerramento implica que, salvo disposição em contrário, com a realização efetiva do fato gerador presumido,
✂️ a) não caberá a exigência de complementação do imposto, ainda que o valor da operação tenha sido superior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação, ressalvadas as hipóteses de erro ou a necessidade de correção. ✂️ b) terá ocorrido a homologação tácita do lançamento de ofício realizado pelo sujeito passivo, e, exceto em caso de dolo, nada mais poderá ser cobrado. ✂️ c) o sujeito passivo presumido poderá se creditar do imposto pago no Estado da Bahia, ou em outro Estado, mediante lançamento contábil no livro caixa, na hipótese de o fato gerador ter ocorrido com valor inferior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento antecipado. ✂️ d) o sujeito passivo por substituição não poderá mais realizar denúncia espontânea, na hipótese de ter pagado imposto a menor, em razão de erro material. ✂️ e) não caberá mais pedido de restituição ou de complementação do valor do imposto, em decorrência de erro no pagamento do imposto por antecipação.