O ato notarial ou registral relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro será praticado com base nos parâmetros constantes no art. 10, §3º, da Lei Estadual nº 15.424/2004, prevalecendo o que for maior. Levando tal fato em consideração, o Provimento nº 260/CGJ/2013 permite que:
✂️ a) O tabelião ou oficial de registro esclareça o usuário sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou negócio, quando aqueles inicialmente declarados estiverem em flagrante dissonância com seu valor real ou de mercado. Não sendo acolhida a recomendação, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante a Direção do Foro, adotado o procedimento de consulta administrativa. ✂️ b) O tabelião ou oficial de registro esclareça o usuário sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou negócio, quando aqueles inicialmente declarados estiverem em flagrante dissonância com seu valor real ou de mercado. Sendo acolhida a recomendação, o ato será praticado com base no novo valor declarado, que constará do corpo do ato, devendo ser retificado, nos mesmos moldes, o recolhimento do tributo devido. ✂️ c) O tabelião ou oficial de registro esclareça o usuário sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou negócio, quando aqueles inicialmente declarados estiverem em flagrante dissonância com seu valor real ou de mercado. Não sendo acolhida a recomendação, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante a Corregedoria-Geral de Justiça, adotado o procedimento da suscitação de dúvida. ✂️ d) O tabelião ou oficial de registro esclareça o usuário sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou negócio, quando aqueles inicialmente declarados estiverem em flagrante dissonância com seu valor real ou de mercado. Sendo acolhida a recomendação, o ato será praticado com base no novo valor declarado, que constará do corpo do ato, e o novo valor declarado ou arbitrado será utilizado tão somente para fins de recolhimento da TFJ e dos emolumentos.