O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto estadual n° 7.629, de 09 de julho de 1999, ao tratar de matéria atinente à competência, estabelece que não se incluem na competência dos órgãos julgadores
a) a declaração de inconstitucionalidade, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e o reconhecimento da ocorrência de decadência e prescrição.
b) o reconhecimento da ocorrência de decadência, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
c) a declaração de inconstitucionalidade, o reconhecimento de extinção do crédito tributário, em razão de homologação tácita do lançamento por decurso de prazo, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
d) a declaração de inconstitucionalidade, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
e) o reconhecimento da ocorrência de decadência ou de prescrição e o reconhecimento de extinção do crédito tributário, em razão de homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo.