Para garantir maior participação da sociedade nos quadros da administração pública e, sobretudo, visando maior dedicação por parte das pessoas que ocupam cargos públicos, a regra geral no direito brasileiro é que cada pessoa poderá ocupar um único cargo ou emprego público. Tendo como referência essa regra, a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar Estadual n.º 68/1992 bem como o atual entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, a respeito de acumulação remunerada de cargos públicos.
a) Servidor público ocupante de cargo técnico, após a aposentadoria nesse cargo, poderá acumular seus proventos com a remuneração de outro cargo público efetivo, seja de natureza técnica ou científica.
b) A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as sociedades controladas indiretamente pelo poder público.
c) Servidor vinculado ao regime da Lei Complementar Estadual n.º 68/1992 que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
d) Em caso de acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório deverá ser verificado levandose em conta a soma das remunerações dos dois cargos públicos, e não em cada cargo, isoladamente considerado, segundo o STF.
e) Verificada a acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos, o servidor será obrigado a solicitar exoneração de um deles, dentro de quinze dias, improrrogáveis.