Para garantir maior participação da sociedade nos quadros da administração pública e, sobretudo, visando maior dedicação por parte das pessoas que ocupam cargos públicos, a regra geral no direito brasileiro é que cada pessoa poderá ocupar um único cargo ou emprego público. Tendo como referência essa regra, a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar Estadual n.º 68/1992 bem como o atual entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, a respeito de acumulação remunerada de cargos públicos.
✂️ a) Servidor público ocupante de cargo técnico, após a aposentadoria nesse cargo, poderá acumular seus proventos com a remuneração de outro cargo público efetivo, seja de natureza técnica ou científica. ✂️ b) A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as sociedades controladas indiretamente pelo poder público. ✂️ c) Servidor vinculado ao regime da Lei Complementar Estadual n.º 68/1992 que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. ✂️ d) Em caso de acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório deverá ser verificado levandose em conta a soma das remunerações dos dois cargos públicos, e não em cada cargo, isoladamente considerado, segundo o STF. ✂️ e) Verificada a acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos, o servidor será obrigado a solicitar exoneração de um deles, dentro de quinze dias, improrrogáveis.