Em 9 de fevereiro de 2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), concluindo que:
✂️ a) se mantém a representação pessoal e intransferível na queixa bem como o ato de ouvir e lavrar o depoimento da agredida tornando-se, assim, o quadro da agressão recoberto de sustentação legal e de ofício exarar o ocorrido. ✂️ b) procede o processo de agressão à mulher ser aberto mesmo se a agredida não prestar queixa. ✂️ c) procede o atendimento imediato à mulher agredida, a instância exclusiva da mulher na abertura do processo, sendo ela ouvida e acolhida pelas autoridades competentes. ✂️ d) se mantém as disposições gerais do atendimento pela autoridade policial na lei Maria da Penha as quais ditam a observância imperiosa da presença da agredida, ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada. ✂️ e) se mantém o procedimento da aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.