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Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME),julgue o item subsequente.
Responda: Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME),julgue o item subsequente. A AIME destina-se a impugnar mandato eleitoral conquistado com abuso de poder econômico, não se aplicand...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Errado
Constituição Federal
Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé
“A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) se trata de ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato. Não apresenta caráter criminal. Seu objetivo é tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, enfim, o direito difuso de que os mandatos eletivos apenas sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas tão censuráveis quanto nocivas como são o abuso de poder, a corrupção e a fraude (GOMES, José J. Direito Eleitoral. Grupo GEN, 2023).”
Constituição Federal
Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé
“A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) se trata de ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato. Não apresenta caráter criminal. Seu objetivo é tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, enfim, o direito difuso de que os mandatos eletivos apenas sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas tão censuráveis quanto nocivas como são o abuso de poder, a corrupção e a fraude (GOMES, José J. Direito Eleitoral. Grupo GEN, 2023).”
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