Uma arma com numeração suprimida por desgaste natural não intencional não configura o crime de supressão/adulteração de numeração, sendo desclassificada para o crime menos grave de porte ou posse ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei 10.826/2003), Sendo assim o porte de uma arma de fogo com dificuldade de identificação configura um porte de arma irregular da mesma forma que conduzir veiculo em via publica com placa com dificuldade de identificação, mesmo se o agente não alterou propositadamente a placa, configura infração.
Com relação ao tiro pro alto em local ermo existe uma flexibilidade do entendimento da jurisprudência que atribui a impossibilidade teórica de atingir alguém como um fato que pode absorver o delito, mesmo sendo ele um delito de mera conduta,
Gabarito D
Com relação ao tiro pro alto em local ermo existe uma flexibilidade do entendimento da jurisprudência que atribui a impossibilidade teórica de atingir alguém como um fato que pode absorver o delito, mesmo sendo ele um delito de mera conduta,
Gabarito D