O Presidente da República, cumprido todos os pressupostos
constitucionais exigíveis, decreta estado de defesa no Estado-membro
Alfa, que foi atingido por calamidades naturais de
grandes proporções, o que causou tumulto e invasões a
supermercados, farmácias e outros estabelecimentos, com
atingimento à ordem pública e à paz social. Mesmo após o
prazo inicial de 30 dias ter sido prorrogado por igual período
(mais 30 dias), ainda restava evidente a ineficácia das medidas
tomadas no decorrer do citado estado de defesa.
Sem saber como proceder, a Presidência da República recorre
ao seu corpo de assessoramento jurídico que, de acordo com
a CRFB/88, informa que
a) será possível, cumpridas as exigências formais, uma nova
prorrogação de, no máximo, 30 dias do estado de defesa.
b) será possível, cumpridas as exigências formais, prorrogar o
estado de defesa até que seja a crise completamente
debelada.
c) será possível, cumpridas as exigências formais, decretar o
estado de sítio, já que vedada nova prorrogação do estado
de defesa.
d) será obrigatoriamente decretada a intervenção federal no
Estado Alfa, que possibilita a utilização de meios de ação
mais contundentes do que os previstos no estado de
defesa.