A empresa X, empregadora de 120 segurados empregados, decide criar programa de lucros e resultados em favor desses empregados, de forma a estimular a produtividade. Sobre a situação hipotética apontada e sua relação com o plano de custeio previdenciário, é correto afirmar que:
a) os valores decorrentes do programa de lucros e resultados não integram o salário de contribuição dos segurados, pois não decorrem do trabalho e refletem imunidade tributária, sem a possibilidade de adesão ao plano de custeio da previdência social;
b) o programa de lucros e resultados viabiliza a exclusão dos valores pagos a empregados na base de cálculo da cota patronal previdenciária, desde que haja explícito aval prévio das autoridades fiscais federais;
c) o programa de lucros e resultados reflete mera tentativa de evasão fiscal, cabendo à Receita Federal do Brasil desconsiderá-lo, tributando a empresa X sobre todo e qualquer pagamento feito a seus empregados;
d) o programa de lucros e resultados, desde que elaborado de acordo com a legislação especifica, não integrará o salário de contribuição dos empregados, de forma a reduzir a contribuição destes, mas sem dispensar os aportes patronais sobre os mesmos valores;
e) o programa de lucros e resultados da empresa X, uma vez corretamente dimensionado, na forma da legislação própria, não integrará o salário de contribuição dos empregados e, por consequência, também não será levado em consideração no salário de benefício.