Os direitos humanos e os direitos fundamentais são usualmente
correlacionados. Diversos direitos humanos encontram guarida
na Constituição brasileira de 1988 como direitos fundamentais.
Existe uma verdadeira simbiose. Nessa medida, é importante
verificar como procedeu o Constituinte de 1988 na positivação da
Carta Magna, a partir do referencial da Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948.
Na comparação de um texto e outro, é correto afirmar que:
✂️ a) os dois documentos positivam o direito de propriedade,
embora, expressamente, a Declaração reclame o
atendimento da sua função social e a Constituição não tenha
feito o mesmo; ✂️ b) a ideia de que não há crime sem lei prévia que o defina é
contemplada na Declaração e na Constituição brasileira,
admitindo esta uma exceção em caso de decretação de
Estado de Defesa; ✂️ c) o direito à privacidade ou ao resguardo da vida privada
encontra amparo nos dois documentos, apesar de apenas a
Declaração exigir ou assegurar proteção ou resposta à sua
violação, não tendo a Constituição seguido esse exemplo; ✂️ d) comparativamente, a positivação da proteção à casa na
Declaração é menos explicativa, visto a Constituição
expressar sua inviolabilidade, o consentimento para ingresso
e suas exceções, como o caso de flagrante delito; ✂️ e) a Constituição brasileira prevê a presunção de inocência ou
de não culpabilidade até o trânsito em julgado da decisão
penal condenatória, mas a Declaração é omissa quanto a tal
direito, o que permite dizer que esta não serviu de inspiração
para aquela.