A União ajuizou execução fiscal em face da sociedade empresária
Ômega, objetivando a cobrança judicial do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o desembaraço
aduaneiro de bem industrializado e sobre a saída do respectivo
produto do estabelecimento importador para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte.
Após a citação da executada, e garantida integralmente a
execução, a sociedade empresária Ômega opôs embargos à
execução fiscal, postulando a desconstituição das exações
tributárias.
Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá julgar o pedido
formulado nos aludidos embargos:
✂️ a) improcedente, haja vista ser constitucional a incidência do IPI
tanto no desembaraço aduaneiro de produto industrializado
quanto na saída do respectivo bem do estabelecimento
importador, compensando-se o que for devido na segunda
operação com o que foi pago na primeira, em observância ao
princípio constitucional da não cumulatividade; ✂️ b) procedente, uma vez que não restou configurado o aspecto
material do IPI, que pressupõe a ocorrência de industrialização
no Brasil, entendida esta como a operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou
a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos
termos do Art. 4º do Decreto nº 7.212/2010; ✂️ c) procedente em parte, para anular a exação incidente sobre a
saída do produto industrializado do estabelecimento
importador para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, considerando que, em tal hipótese, inexiste
mudança de titularidade e onerosidade na transferência do
bem, o que afasta a incidência do IPI em relação à segunda
operação; ✂️ d) improcedente, porque o IPI incide tanto no desembaraço
aduaneiro de produto industrializado quanto na saída do
respectivo bem do estabelecimento importador, o qual se
equipara a industrial na segunda operação, sendo irrelevante,
para fins de configuração da materialidade do imposto, a
onerosidade ou não da transferência de titularidade do
produto; ✂️ e) procedente em parte, para desconstituir a exação incidente
sobre a saída do produto de procedência estrangeira do
estabelecimento importador, na medida em que a dupla
incidência do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro do bem
quanto na respectiva saída da importadora, caracteriza bis in
idem e viola o princípio da isonomia tributária, notadamente
porque o produto importado não sofreu processo de
industrialização por parte da importadora.