A empresa hoteleira Azul Anil aciona a construtora Obra
Executiva para cobrar-lhe multa rescisória em decorrência de ter
enjeitado o imóvel prometido à venda, o qual serviria de sede da
autora, cujo acabamento não correspondia ao anunciado. Além
disso, pede indenização suplementar por perdas e danos
extraordinários.
As partes dispensam a produção de provas e pedem o julgamento
antecipado. O juiz, então, julga procedentes, em parte, os
pedidos para reduzir, de ofício, a multa rescisória a 10% daquele
valor inicialmente pactuado, tendo em vista o comprovado
cumprimento de 90% do programa contratual. De outro lado,
afasta o pedido de indenização suplementar, por ter verificado
que a construtora advertiu, a tempo de evitar o aprofundamento
dos danos suportados pelos adquirentes, acerca da mudança do
acabamento.
Nesse caso, o juiz:
✂️ a) não poderia ter reduzido, de ofício, a cláusula penal, sob pena
de invadir a autonomia privada das partes, além de violar o
princípio de inércia da jurisdição; ✂️ b) acertou ao reduzir a cláusula penal a 10%, porquanto o
Código Civil, assim interpretado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, determina que a multa deve ser
estritamente proporcional ao percentual da obrigação que
fora adimplido; ✂️ c) ao julgar improcedente o pedido de indenização
suplementar, aplicou a teoria do inadimplemento eficiente
(efficient breach ), consectária ao postulado de boa-fé, que
preconiza a exoneração ou mitigação de responsabilidade
daquele que, de maneira eficiente, evita o agravamento de
danos do credor; ✂️ d) deveria ter condenado o réu em juros de mora sobre o valor
da multa desde a citação, o que, mesmo somando-se à
cláusula penal, não constituiria injusta cumulação de
encargos moratórios (bis in idem ); ✂️ e) deveria ter julgado improcedente, também, o pedido de
pagamento de multa, porque a autora não produziu prova de
seu efetivo prejuízo, de modo que não pode haver
responsabilidade sem dano ou por dano hipotético no
ordenamento brasileiro.