A rede de supermercados Preços Incríveis Ltda. celebrou contrato
com a fabricante de bebidas gaseificadas Geral Cola S/A, por
tempo indeterminado, para comercializar, com exclusividade, a
“Nova Geral Cola”, o mais novo produto desta última,
repassando-lhe um percentual do valor auferido com as vendas.
Os supermercados Preços Incríveis ainda se comprometiam a não
comercializar bebidas de fabricantes concorrentes. O contrato
previa cláusula penal compensatória para a hipótese de
inadimplemento absoluto por qualquer das partes, sem prever
indenização suplementar. Na data prevista para o primeiro
pagamento à Geral Cola pela rede de supermercados, esta
quedou-se inerte, deixando de repassar à fabricante o percentual
devido das vendas do produto. Dias depois, os gestores da Geral
Cola ainda descobriram que os supermercados Preços Incríveis
continuavam a comercializar bebidas de diversas outras marcas.
Considerando que a conduta da rede de supermercados abalou
drasticamente a estratégia comercial da Geral Cola, fulminando
qualquer interesse útil que esta ainda mantivesse no contrato, é
correto afirmar que:
✂️ a) a Geral Cola S/A poderá exigir da rede Preços Incríveis Ltda. a
cláusula penal, mas não poderá cumular o pedido com
eventuais perdas e danos pelo inadimplemento; ✂️ b) a Geral Cola S/A poderá cobrar da rede Preços Incríveis Ltda.
lucros cessantes decorrentes do inadimplemento, cumulados
com a cláusula penal, mas não com danos emergentes; ✂️ c) a rede Preços Incríveis Ltda. deverá pagar o percentual das
vendas devido à Geral Cola S/A, acrescido de juros
remuneratórios, mas não de juros legais; ✂️ d) a rede Preços Incríveis Ltda. somente deverá arcar com a
cláusula penal compensatória na exata proporção do prejuízo
sofrido pela Geral Cola S/A; ✂️ e) o montante estipulado na cláusula penal apenas será devido
pela rede Preços Incríveis Ltda. se restar evidenciado que a
inexecução resultou de dolo do devedor.