Arthur nasceu de forma prematura e há três meses se encontra
hospitalizado. Os genitores de Arthur registraram seu
nascimento, mas o abandonaram no hospital e se encontram
agora em local incerto e desconhecido. A criança nunca recebeu
visita de nenhum parente, e, mesmo com todo o esforço do
conselho tutelar e da equipe técnica do nosocômio, a família
extensa da criança não quer se responsabilizar por ela. Por causa
do abandono, o conselho tutelar imediatamente solicitou ao
Juízo da Infância e Juventude o acolhimento da criança em
serviço de acolhimento familiar, e desde então uma família do
referido programa acompanha Arthur em sua internação.
Com a alta hospitalar, a família acolhedora leva a criança para
casa e a equipe técnica do serviço elabora relatório
fundamentado, no qual consta a descrição pormenorizada das
providências adotadas com expressa recomendação de
necessidade de ajuizamento da ação de destituição do poder
familiar. Após três meses da alta de Arthur, durante a Audiência
Concentrada, o juiz da Infância e Juventude daquela comarca
verifica que o Ministério Público ainda não ajuizou a ação de
destituição do poder familiar, nem fundamentou o motivo de não
o fazer, opinando pela manutenção do acolhimento.
Diante desse fato, de acordo com o ordenamento jurídico atual
sobre o tema, recomenda-se que o Magistrado:
✂️ a) aguarde o ajuizamento da ação, pois, como Arthur está em
família substituta, o não ajuizamento da ação não é
prejudicial a ele, que será criado e educado no seio de uma
família, estando assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente que garante seu desenvolvimento
integral; ✂️ b) encaminhe os autos ao advogado da família acolhedora para
o ajuizamento da ação de destituição do poder familiar
cumulada com adoção de Arthur, pois, como a família detém
a guarda da criança desde o nascimento, já há comprovação
da fixação de laços de afinidade e afetividade; ✂️ c) diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida
protetiva de acolhimento, encaminhe cópia dos autos ao
procurador-geral de Justiça para eventual reexame, podendo,
para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no artigo 28
do Código de Processo Penal, ante o risco da perpetuação da
indefinição da situação de Arthur; ✂️ d) determine a suspensão do poder familiar de ofício, mesmo
em procedimento sem contraditório, e a busca no Sistema
Nacional de Adoção de pretendentes habilitados para o
ajuizamento da ação de destituição do poder familiar
cumulada com adoção, diante da omissão do Ministério
Público; ✂️ e) encaminhe os autos ao Conselho Tutelar e determine o
ajuizamento da ação de destituição do poder familiar com
pedido liminar de suspensão a fim de que a criança seja
incluída no Sistema Nacional de Adoção e inserida em família
substituta para futuro ajuizamento de ação de adoção.