Uma entidade religiosa com sede e atuação em um município
pernambucano foi notificada pela fazenda municipal sobre a
lavratura de auto de infração. A fiscalização envolveu três
imóveis. O primeiro foi um templo onde a entidade realiza suas
atividades religiosas, localizado em um edifício alugado no Centro
da cidade. O segundo referiu-se a uma chácara doada à entidade,
que atualmente utiliza o local para tratamento de dependentes
químicos, localizada em área urbana. O terceiro consistiu em um
apartamento que faz parte do patrimônio da entidade e é
destinado à residência de uma autoridade religiosa.
Diante dessa situação e com base na Constituição Federal de
1988, no Código Tributário Nacional e na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o auto de infração pode ser
legitimamente justificado com os seguintes fundamentos fático-jurídicos:
✂️ a) não pagamento de IPTU em relação ao templo, dado que a
entidade não é proprietária do imóvel; ✂️ b) não pagamento de IPTU em relação ao apartamento, dado
que o local não se destina à realização de atos religiosos; ✂️ c) não exibição de documentos e papéis relativos a colaborador
da entidade, quando a fiscalização busca averiguar o
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros; ✂️ d) não pagamento de IPTU em relação à chácara, dado que o
uso para tratamento de dependentes químicos não está
vinculado às suas finalidades essenciais; ✂️ e) não exibição, por conta da ausência de conservação, de livros
obrigatórios relativos a fatos, cujos créditos tributários
decorrentes estariam prescritos ao tempo da fiscalização.