Uma influenciadora digital recebe R$ 50.000,00 para promover
determinada marca de batom. Versada em marketing, a
influenciadora, em vez de dedicar um post exclusivo identificando
aquela publicidade, menciona casualmente, em uma rede social,
que aquele era seu batom favorito e que só tinha conseguido
casar porque estava com ele no dia em que conheceu o marido –
realmente, naquele dia, usava o cosmético.
Os seguidores, então, começam a perguntar acerca do preço do
famigerado batom. A influenciadora, apesar de saber, remete-os
ao call center da fabricante, que poderia informar preço e forma
de pagamento, pelo custo de meros R$ 0,31 centavos pela
ligação.
Nesse caso, é correto afirmar que:
✂️ a) não se identifica propriamente propaganda porque a
publicidade foi contextualizada no dia a dia da influenciadora,
de modo que não era necessário identificá-la como tal; ✂️ b) tem-se propaganda abusiva, impassível de contrapropaganda,
reservada às hipóteses de propaganda enganosa; ✂️ c) tem-se propaganda enganosa, até porque não é possível a
exageração comercial das qualidades do produto (puffery ),
como se fosse o responsável pelo casamento da
influenciadora; ✂️ d) a contextualização da propaganda não descaracteriza seu
teor publicitário, embora dispense a ostensiva sinalização;
por outro lado, a associação com o casamento se insere no
contexto da exageração comercial, conhecido como puffery ,
admitido pela legislação; ✂️ e) tem-se propaganda enganosa, passível de contrapropaganda.