Em um contexto de escassez de recursos públicos, uma
prefeitura alega insuficiência orçamentária para expandir
o número de creches, resultando em uma longa fila de
espera para crianças de 0 a 3 anos. Diversas famílias,
amparadas por organizações da sociedade civil, decidem
judicializar a questão, exigindo o cumprimento do direito
à vaga em creche. A prefeitura, em sua defesa,
argumenta que, embora a educação seja um direito, a
efetivação da oferta de creches para essa faixa etária,
por não ser parte da educação básica obrigatória para os
pais, se insere no âmbito das "reservas do possível" e do
"mínimo existencial", cabendo ao gestor público a
discricionariedade na alocação de recursos.
Considerando o arcabouço jurídico da Constituição
Federal de 1988 (Art. 205 a 214) é CORRETO afirmar
que:
✂️ a) O direito à educação infantil para crianças de zero a
cinco anos, embora não configure obrigatoriedade de
matrícula para os pais na faixa de 0 a 3 anos, é um
dever do Estado configurado como direito subjetivo,
não se submetendo à reserva do possível em face da
dignidade da pessoa humana e do princípio da
prioridade absoluta. ✂️ b) O dever do Estado na oferta de educação infantil é
complementar à ação da família, sendo a
judicialização uma medida extrema que deveria ser
substituída por ações de conscientização e
mobilização comunitária para a ampliação voluntária
da oferta pela sociedade civil. ✂️ c) A argumentação da prefeitura é parcialmente válida,
pois o direito à educação infantil é um direito
programático e não absoluto, dependendo da
progressiva implementação de políticas públicas,
cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em
casos de omissão total e comprovada do ente
federativo. ✂️ d) A Educação Infantil, como primeira etapa da
educação básica, é de fato um direito social que
depende da disponibilidade orçamentária, mas a
Constituição Federal prevê mecanismos de controle
social e participação da comunidade que devem ser
priorizados na elaboração das políticas públicas.