João, menor de idade devidamente representado, acionou, no
Juizado Especial da Fazenda Pública, o Município de Salvador, em
litisconsórcio facultativo com um hospital privado no qual se
encontrava. Aduz que seu plano de saúde apenas cobre as
primeiras doze horas de internação, razão pela qual pugna pela
transferência à UTI pública. Pede, ainda, o custeio de todo seu
tratamento, inclusive em sede de tutela antecipada. Atribuiu à
causa o valor de 60 salários mínimos.
Em contestação, o Município sustenta as seguintes preliminares:
i) impossibilidade de o incapaz ser parte nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública;
ii) a necessidade de prova técnica, para avaliação da necessidade
do tratamento, ainda que de pequena complexidade, afasta a
competência dos juizados fazendários;
iii) o valor do tratamento ultrapassa, pelo tempo estimado de
internação, 60 salários mínimos; e
iv) a inviabilidade de litisconsórcio facultativo com pessoa jurídica
de direito privado, não prevista no rol do Art. 5º, II, da Lei nº
12.153/2009.
Nesse caso, é correto afirmar que:
João, servidor público estadual, ajuizou ação perante o Juizado
Especial da Fazenda Pública, pleiteando a revisão de seus
vencimentos com base em interpretação divergente de lei
estadual que concede determinados benefícios. Em sua petição
inicial, João quantifica o valor da causa em R$ 30.000,00.
Paralelamente, Maria ajuizou ação perante o Juizado Especial
Federal, pleiteando a revisão do cálculo de sua aposentadoria por
tempo de contribuição e pagamento dos valores em atraso, com
valor da causa de R$ 150.000,00.
Com base no caso concreto e nas normas que regem os Juizados
Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) e os Juizados Especiais da
Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), é correto afirmar que: