Nos termos da Lei nº 10.520/2002, no caso da utilização do pregão é VEDADO

Nos termos da Lei no 8.666/1993:

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

A Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade “pregão”

Segundo a Lei nº 10.520/2002, no curso da sessão do pregão, além do autor da oferta de valor mais baixo, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos os autores das ofertas, com preços que superem àquela em até
No curso de determinado pregão, aberta a sessão pública e feitos os lances, constatou-se que a empresa “J” é a autora da oferta de valor mais baixo, cujo valor é de um milhão de reais. As empresas “X”, “Y” e “Z” apresentaram, respectivamente, ofertas nos valores de R$ 1.050.000,00; R$ 1.100.000,00 e R$ 1.200.000,00. Nos termos da Lei no 10.520/02, até a proclamação do vencedor, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos as empresas
O procedimento do pregão foi instituído com algumas peculiariedades, conforme estabelece a Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002. Esta modalidade de licitação