Uma das atribuições dessas Coordenadorias é
Embora a Lei dos Juizados Especiais (9.099/1995) traga em seu bojo normatização específica sobre o funcionamento dos Juizados, a Lei de Organização Judiciária do RN orienta sobre aspectos de organização, funcionamento e logística, visando a melhor atuação dos juizados. Isso explica, por exemplo, porque nem todas as comarcas possuem Juizado Especial, enquanto algumas comarcas possuem mais de um Juizado com competência criminal.
Nesses casos, a lei determina que o Presidente do Tribunal de Justiça designe uma dessas comarcas para, nos processos em que for aplicada pena alternativa, cuidar de
A lei estabelece a composição e o funcionamento do Tribunal de Justiça como órgão integrante do judiciário estadual. Vários critérios foram definidos visando a melhor prestação jurisdicional no que diz respeito à qualificação daqueles que exercerão as funções decisórias e de gestão, como é caso do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça.
Atentos a esses critérios,
De acordo com a Lei de Organização Judiciária, o poder judiciário é constituído por órgãos cuja composição, funcionamento, organização administrativa e criação seguem regramento legal e particular pré-definido.
Embora alguns desses órgãos já estejam previstos na lei, não há nenhum óbice à criação de outros, desde que sejam atendidos os termos da Constituição Federal, ou que os já existentes sofram alterações em suas competências ou mesmo em sua denominação, visando uma melhor prestação de serviço jurisdicional.
Dentre os órgãos do poder judiciário, o Tribunal de Justiça é o que tem como uma de suas competências
Entende-se por regras de competência do tribunal a qualificação legítima deste órgão para conhecer e julgar certo feito submetido à sua deliberação, bem como praticar atos de cunho administrativo dentro de uma circunscrição judiciária.
Estão sob a competência do Tribunal de Justiça do RN, na ordem judiciária :
Como órgão de fiscalização do tribunal, a Corregedoria Geral de Justiça detém a função de controle e orientação dos serviços forenses no território do Estado. Como tal, desempenha suas funções obedecendo aos ditames da Lei de Organização Judiciária.
Uma das particularidades da corregedoria é que
Foro é a área de jurisdição ou raio de ação do juiz em um espaço territorial predeterminado. Assim como orienta a Lei de Organização Judiciária, em cada comarca, o Juiz de Direito Titular ou designado exercerá a direção do foro. Várias são as nuances que permeiam esse tema. Uma delas diz respeito aos critérios de escolha do diretor e às competências a ele cabíveis.
Com relação à direção do foro,
Em conversa informal com um amigo, Fred, que acabara de assumir uma comarca como Juiz de Direito Substituto, esclareceu vários aspectos relativos às funções exercidas por um Juiz de Direito. O amigo comentou que agora Fred ficaria despreocupado em seu gabinete julgando todos os tipos de demandas judiciais. Com base nesse relato, considere as tarefas ou ações apresentadas abaixo.
I Exercer atribuições administrativas referentes aos serviços conexos ou auxiliares da justiça que estejam a eles vinculados.
II Exercer, em primeira instância, todas as atribuições inerentes à função jurisdicional afetas à Justiça Estadual e Federal, incluída a competência originária do Tribunal de Justiça.
III Atuar em auxílio a um colega de comarca vinculada a outro Tribunal de Justiça, em caso de acúmulo excessivo de processos, se assim o seu Tribunal de origem determinar.
IV Desempenhar atribuições administrativas relacionadas aos servidores que lhes sejam diretamente subordinados.
Como Juiz de Direito Substituto, as funções a serem desempenhadas por Fred estão presentes nos itens
À luz da Lei de Organização Judiciária do RN, a hipótese apresentada seria
Gustavo acabou de lograr êxito no concurso de juiz de direito do RN. Já nomeado, Gustavo tomou posse e entrou em pleno exercício de suas atividades jurisdicionais. Entretanto, ao receber seu primeiro subsídio, o magistrado percebeu alguns valores adicionais. Nesse contexto, considere as vantagens apresentadas abaixo.
I Gratificação para prestação de serviços à Justiça Militar.
II Auxílio-alimentação, de natureza indenizatória.
III Gratificação de magistério por aula proferida em curso de direito da UFRN.
IV Diárias, de natureza indenizatória.
Em relação ao caso exposto, os valores adicionais percebidos por Gustavo seriam justificados pelas vantagens