Considerando o Decreto Lei nº 167/1967, que dispõe sobre Título de Crédito Rural, analise as afirmativas a seguir.
I. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por
escrito.
II. Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros, estes subscreverão
também o título, para que se constitua a garantia.
III. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados
e assinados pelo emitente e pelo credor.
IV. Podem ser objetos de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
Em relação à Cédula de Crédito Bancário (CCB), a Lei nº 10.931/2004 dispõe que:
I. A CCB em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
II. A CCB poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.
III. É dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título
representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas
em custódia, do qual constarão, dentre outros requisitos, o local
e a data da emissão, o nome e a qualificação do custodiante das
Cédulas de Crédito Bancário e a denominação Certificado de
Cédulas de Crédito Bancário.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 10.931/2004, é correto afirmar que o referido documento poderá representar:
De acordo com a Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de
Crédito Imobiliário – LCI, Cédula de Crédito Imobiliário – CCI, e Cédula de Crédito Bancário – CCB, analise as afirmativas a
seguir.
I. A emissão e a negociação de CCI depende de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.
II. A CCB é o título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta
equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer
modalidade.
III. A constituição da garantia poderá ser feita na própria CCB ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula,
menção a tal circunstância.