José é proprietário de uma fazenda em Porto Grande, interior do Amapá. Ocorre que, além de não produzir em seu latifúndio, José ainda utiliza de forma inadequada os recursos naturais disponíveis na terra. Diante do exposto, de acordo com a Constituição Federal brasileira, para fins de reforma agrária a fazenda

O imóvel situado na zona rural que o proprietário abandonou, com a intenção de não mais conservar em seu patrimônio, inclusive deixando de satisfazer os ônus fiscais,

Em relação à reforma agrária é INCORRETO afirmar:
É correto afirmar sobre a aquisição de imóvel rural no território nacional por estrangeiros:
O Estado do Maranhão, compatibilizando sua política agrária com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, alienou uma área de três mil hectares de terras devolutas para reforma agrária. Esta alienação, segundo a Constituição Federal, é
A expropriação de propriedades rurais de qualquer região do país em que for identificada a exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário, para destinação à reforma agrária, é medida

É suscetível de desapropriação, para fins de reforma agrária,

Leia, atentamente, os dispositivos a seguir transcritos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em parte com redação dada pela Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001:

"Art. 4º (...) Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Art. 5º. A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
§1º. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§2º. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.
§3º. Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:
I. do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;
II. do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e
III. do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a cento e cinqüenta módulos fiscais."

Considerada a disciplina constitucional da desapropriação para fins de reforma agrária, é correto afirmar que